1. ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução. RDC nº 18, de 3 de abril de 2013. Dispõe sobre as boas práticas de processamento e armazenamento de plantas medicinais, preparação e dispensação de produtos magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos em farmácias vivas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Ministério da Saúde, Brasília, DF, 03 abr. 2013.
2. BARBOSA, N. C. T. A Educação Permanente em Saúde: uma análise dos projetos de intervenção apresentados por gestores de saúde durante a participação no curso de micropolíticas (EAD) da Universidade Federal Fluminense. 2016. Dissertação (Mestrado em Saúde Coletiva) - Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2016.
3. BONFIM, D. Y. G.; BANDEIRA, M. A. M.; GOMES, A. B.; BRASIL, A. R. L.; MAGALHÃES, K. N.; SÁ, K. M. Diagnóstico situacional das farmácias vivas existentes no Estado do Ceará. JMPHC - Revista Gestão Cuidados Saúde Primária, v. 9, p. 1-29, 2019.
4. BRASIL. Decreto nº 12.026, de 21 de maio de 2024. Institui o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 maio 2024.
5. BRASIL. Decreto nº 5813, de 22 de junho de 2006. Aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e dá outras providências. Diário Oficial República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 jun. 2006. Seção 1.