Author:
Da Costa Carlos Henrique Nunes,Veronesi Junior José Ronaldo
Abstract
ResumoCom o advento da globalização a partir do início dos anos 1980 nos países centrais e dos anos 1990 no Brasil, e das mudanças decorrentes da reestruturação produtiva do trabalho, os trabalhadores, de forma geral, sofreram profundas mudanças no seu cotidiano laboral. Além dos prejuízos trazidos para o trabalhador, a ocorrência de acidentes e doenças relacionadas com o trabalho enseja custosa toda sociedade e estado, consequentemente, os trabalhadores acometidos pelas LER/DORT possuem direito indenizatório tanto no âmbito previdenciário, quanto no âmbito civil. Os procedimentos requisitados por autoridade judiciária visando apontar os fatos de natureza específica necessária são esclarecimento de um processo chamado de perícia judicial, o perito é indivíduo de confiança do juiz, sendo até denominado de os olhos e os ouvidos do juiz. Não há qualquer menção no Código de Processo Civil Brasileiro (CPC) que estabeleça restrição de natureza profissional quanto í escolha do perito, ficando a cargo do juiz a escolha do profissional que lhe assistirá no caso, o novo CPC, por sua vez, mantém este entendimento. Deve-se ressaltar que o alvo do fisioterapeuta é a perícia cinesiológica funcional e não a perícia médica, atribuída logicamente aos formados em escolas de ciências médicas. O Fisioterapeuta está amparado legalmente para executar perícia judicial conforme Resolução nº 381, de 03 de novembro de 2010, do Conselho Federal e Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais, sendo este entendimento não só do COFFITO, mas também do MTE/CBO o qual reconhece que o fisioterapeuta é profissional habilitado e capaz de realizar avaliações e intervenções ergonômicas.Palavras-chave: fisioterapia, perícia, fisioterapeuta do trabalho.
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