Abstract
Dentro da teoria do estado de exceção, podemos dizer que o sistema jurídico do Ocidente apresenta uma dupla estrutura, formada por dois elementos heterogêneos e, no entanto, coordenados: um elemento normativo e jurídico em sentido estrito – a potestas – e um elemento anômico e metajurídico – a auctoritas. O estado de exceção é o dispositivo que deve, em última instância, articular e manter juntos os dois aspectos da máquina jurídico-política, instituindo um limiar de indecibilidade entre anomia e nomos, entre vida e direito, entre auctoritas e potestas. O ponto central do debate filosófico jurídico, tanto no direito de resistência quanto no estado de exceção, quanto ao que está realmente em questão é a existência de uma ação em si extra-jurídica. No plano da filosofia do direito, a questão da resistência consiste em um debate que apresenta duas teses opostas: a de que o direito deve coincidir com a norma e aquela que, em oposição, defende que o âmbito do direito excede a norma, mas que em última análise, as duas posições opostas encontram-se solidárias a uma mesma condição, na exclusão da existência de uma esfera da ação humana que escape totalmente ao direito.
Publisher
Universidade de Estado do Rio de Janeiro