Author:
Nascimento Neto Antonio Batista do,Lima Orlem Pinheiro de,Silva Meiryjane Moura da,Araújo Paulo César Diniz de,Maduro Márcia Ribeiro,Souza Andréa Lanza Cordeiro de,Oliveira Júnior Nilson José de,Brandão Francisco Paulo,Santiago Sandro Breval,Araújo Elias Moraes de
Abstract
O objetivo deste artigo foi desenvolver considerações à respeito da evolução dos Gastos Com Pessoal no Poder Executivo do Estado do Amazonas em Relação aos Limites de Gastos, impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) entre 2016 e 2019, uma vez que, durante o período estudado, o estado do Amazonas teve quatro Governadores diferentes. A metodologia utilizada para o estudo foi de a pesquisa descritiva, contando-se com procedimentos de pesquisa fundamentalmente bibliográficos. Os dados para análise foram extraídos dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF’s) quadrimestrais, emitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – SEFAZ-AM e, conforme determinação da LRF, assinados pelo Chefe de Estado. Observou-se um aumento sucessivo na Receita Corrente Líquida (RCL), base de cálculo para os limites de gastos. Por outro lado, com exceção de um período quadrimestral, o Gasto Total com Pessoal (GTP) também aumentou e, na maior parte do período estudado, em um percentual maior que a RCL, apresentando no geral, uma variação positiva no percentual de GTP em relação a RCL. Pôde-se auferir que o Percentual de Gastos com Pessoal no Poder Executivo no estado do Amazonas, entre 2016 e agosto de 2019, sempre esteve superior ao Limite de Alerta, previsto no inciso II do § 1° do Art. 59 da LRF e, apesar de todos os Alertas emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – TCE-AM, nos dois quadrimestres de 2019, o Limite Máximo para Gastos com Pessoal no Poder Executivo foi ultrapassado. Conclui-se que a observância dos limites estabelecidos pela LRF para o Executivo Estadual é prejudicada e que tal conduta não é benéfica para o estado, pois tal cenário é passível de sanções legais, tais como a suspensão das transferências voluntárias, garantias e contratação de operações de crédito, de maneira que os governantes incorrem na possibilidade de sofrerem as sanções previstas na Lei Complementar 101/00 e no Código Penal.
Publisher
Revista Cientifica Multidisciplinar Nucleo Do Conhecimento