1. ANTUNES, Ricardo. Os novos proletários do mundo na virada do século. Lutas Sociais, São Paulo, n. 6, p. 113-124, 1999. DOI: https://doi.org/10.23925/ls.v0i6.18885
2. BRASIL. Emenda constitucional n. 72, de 2 de abril de 2013. Altera a redação do parágrafo único do art. 7. da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Brasília, DF: Presidência da República, 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc72.htm. Acesso em: 4 jun. 2023.
3. BRASIL. Lei complementar n. 150, de 1 de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o in¬ciso I do art. 3º da lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da lei nº 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm. Acesso em: 4 jun. 2023.
4. CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2015.
5. D'ADESKY, Jacques Edgard. Percursos para o reconhecimento, igualdade e respeito. Rio de Janei¬ro: Cassará Editora, 2018.