As lutas e a agenda sindical para a valorização do magistério na perspectiva da CNTE: qual a contribuição do novo Plano Nacional de Educação?

Author:

Araújo-Filho Heleno Manoel Gomes de1

Affiliation:

1. Fórum Nacional de Educação, Brazil

Abstract

Resumo: A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), composta por 49 entidades filiadas, representando trabalhadores e trabalhadoras em educação das redes públicas dos Estados, do Distrito Federal e vários municípios brasileiros - mobilizou com outras entidades ligadas ao campo educacional - uma luta intensa pela aprovação do novo Plano Nacional de Educação (PNE), alcançando êxito no dia 25 de junho de 2014, com a promulgação da Lei Federal n. 13.005/14. As 20 metas e suas 254 estratégias definem os eixos para a elaboração das políticas educacionais nos próximos 10 anos. É tarefa dos governos das três esferas federativas e dos movimentos sociais tratar e cuidar da universalização da educação básica com qualidade e equidade, da ampliação do acesso de jovens ao ensino superior, da gestão democrática do ensino, da valorização dos profissionais da educação e do financiamento da educação pública. Neste artigo apresento o processo de atuação da CNTE pela aprovação deste novo plano, dando ênfase às conquistas voltadas para a valorização profissional dos trabalhadores e das trabalhadoras em educação, estabelecidas nas metas 15, 16, 17 e 18. Cabe observar que, ainda que o PNE esteja aprovado como lei, será necessário o acompanhamento vigilante das entidades que lutaram por sua aprovação e o consideram uma conquista em relação à situação atual para que seja garantido na prática o direito pleno à educação com a qualidade social merecida e a valorização dos seus profissionais.

Publisher

FapUNIFESP (SciELO)

Subject

Education

Reference12 articles.

1. Constituição da República Federativa do Brasil,1998

2. Emenda Constitucional nº. 59, de 11 de novembro de 2009. Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI;Diário Oficial da União,2009

3. Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;Diário Oficial da União,1996

4. Lei nº. 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências;Diário Oficial da União,1996

5. Lei nº. 10.172, de 09 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências;Diário Oficial da União,2001

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