Affiliation:
1. Universidade Federal de Santa Catarina, Brasil
2. IMED, Brasil
Abstract
Resumo A cirurgia de laqueadura no Brasil é regulamentada pela Lei n. 9.263/1996, a chamada Lei do Planejamento Familiar. Esse diploma legal estabelece uma série de requisitos que, se preenchidos, garantem às mulheres o direito de se submeter a cirurgia de esterilização pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, não são raras as reclamações sobre a ineficácia da Lei, pois mesmo quando tais critérios são preenchidos, a cirurgia não é realizada. Nesses casos, o conflito poderá chegar ao Judiciário, que decidirá sobre a contenda. O presente artigo se debruça sobre um caso específico: no estado de Santa Catarina, entre os anos de 2015 e 2016, houve frequentes recusas de realização de laqueadura, o que gerou a judicialização de diversos pedidos. Dessa maneira, objetivou-se identificar tanto os fundamentos utilizados por hospitais e planos de saúde para recusa da cirurgia quanto os fundamentos utilizados pelos magistrados para autorização dos procedimentos: se houve observância das exigências legais estabelecidas e se a vontade da mulher foi levada em consideração. Para tanto, foram analisadas decisões judiciais proferidas nesse tempo-espaço, a partir das quais foi possível concluir que os juízes aplicam a lei de maneira indiscriminada, ora ignorando e ora salientando os requisitos nela estabelecidos, e, ainda, que existem resquícios, talvez não intencionais, de um pensamento controlista, preocupado não em respeitar o desejo individual de cada mulher ou as normas legais estabelecidas, mas em efetivar os direitos reprodutivos a partir de uma lógica neomalthusiana: a cirurgia de laqueadura é deferida, mas não sob o fundamento de que se trata da vontade da mulher, e, sim, porque a mulher é hipossuficiente financeiramente.
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Cited by
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