O FUNDEB PERMANENTE EM TEMPOS DE DESCONSTRUÇÃO E DESFAZIMENTO: MOBILIZAÇÃO E UM BASTA VEEMENTE

Author:

Amaral Nelson Cardoso1ORCID,Souza Sandra Maria Zákia Lian2ORCID,Ximenes Salomão Barros3ORCID,Pino Ivany Rodrigues4ORCID,Almeida Luana Costa5ORCID,Goergen Pedro6ORCID,Ferretti Celso João7ORCID,Zuin Antonio Álvaro Soares5ORCID,Moraes Carmen Sylvia Vidigal2ORCID,Silveira Adriana Dragone8ORCID,Lima Licínio Carlos Viana da Silva9ORCID,Rambla Xavier10ORCID,Trevisan Anderson Ricardo4ORCID

Affiliation:

1. Universidade Federal de Goiás, Brasil

2. Universidade de São Paulo, Brasil

3. Universidade Federal do ABC, Brasil

4. Universidade Estadual de Campinas, Brasil

5. Universidade Federal de São Carlos, Brasil

6. Universidade de Sorocaba, Brasil

7. Centro de Estudos Educação e Sociedade, Brasil

8. Universidade Federal do Paraná, Brasil

9. Universidade do Minho, Portugal

10. Universitat Autònoma de Barcelona, Espanha

Publisher

FapUNIFESP (SciELO)

Reference27 articles.

1. Época;AMADO G.,2020

2. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil;Diário Oficial da União,1988

3. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996;Estabelece as Diretrizes e bases da Educação Nacional,1996

4. Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007;Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei n. 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n. 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências,2007

5. Emenda Constitucional n. 59, de 11 de novembro de 2009;Acrescenta §3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao §4º do art. 211 e ao §3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI,2009

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