1. AGOPYAN, V.; ARBIX, G. A Universidade como fonte confiável para a formulação e o aperfeiçoamento de políticas públicas. Estudos Avançados, São Paulo, v. 36, n. 104, p. 285-297, 2022. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/eav/article/view/194967. Acesso em: 7 dez. 2022.
2. BARDIN, L. Análise de conteúdo. São Paulo: Edições 70, 2016.
3. BRASIL. Presidência da Republica dos Estados Unidos do Brazil. Decreto n° 7566, de 23 de setembro de 1909. Crêa nas capitaes dos Estados da Republica Escolas de Aprendizes Artifices, para o ensino profissional primario e gratuito. Rio de Janeiro, 1909. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1900-1909/decreto-7566-23-setembro-1909-525411-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 10 dez. 2022.
4. BRASIL. Casa Civil. Subchefia para assuntos Jurídicos. Lei N° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Diário Oficial da União. 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 10 dez. 2022.
5. BRASIL. Casa Civil. Subchefia para assuntos Jurídicos. Decreto no 2.208, de 17 de abril de 1997. Regulamenta o § 22 do art. 36 e os arts. 39 a 42 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 74, p. 7760-7761, 18 abr. 1997a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2208.htm. Acesso em: 9 dez. 2022.