Abstract
O objetivo deste ensaio teórico é discutir, à luz da teoria contábil e de finanças, sobre o Acórdão - REsp 1.877.331 da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu, para efeitos de Apuração de Haveres de sócio retirante, salvo determinação contida no Contrato Social, que o método do Fluxo de Caixa Descontado (FCD) não é pertinente. Como fundamento para a argumentação deste ensaio, foram incorporados os conceitos de ativo e a sua característica de geração de benefícios econômicos futuros. Para o ensaísta, essa característica é balizadora não só para a mensuração de ativos, como também para a mensuração do valor de uma empresa que é formada por um conjunto de ativos tangíveis e intangíveis. O Fluxo de Caixa Descontado é considerado um dos principais métodos de avaliação de empresas, sendo essencialmente financeiro, derivado da capacidade de geração de benefícios futuros que são projetados, descontados a valor presente, acrescentando ainda o valor da perpetuidade. A mensuração por este método pode considerar a empresa na situação em que se encontra, não sendo necessário projeções de crescimento, fatores macroeconômicos futuros, já que a jurisprudência considera que o futuro não pertence ao sócio retirante. Não obstante, não se pode desconsiderar a capacidade de geração destes benefícios econômicos, o que pode propiciar uma avaliação desprovida do valor justo, prejudicando assim uma das partes no litígio. Embasado nesses aspectos discutidos no ensaio, considera-se assim, a pertinência do uso do Fluxo de Caixa Descontado em processos de Apuração de Haveres.
Publisher
Revista Catarinense da Ciencia Contabil
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