1. Bahia. Ministério Público. Núcleo do Júri - NUJ. (2019). https://www.mpba.mp.br/area/criminal/nuj
2. Bahia. Secretaria de Segurança Pública. (2020). http://www.ssp.ba.gov.br/2020/12/8830/SSP-assina-protocolo-de-atuacao-contra-feminicidios.html
3. Bianchini, A. (2016). A qualificadora do feminicídio é de natureza objetiva ou subjetiva? Revista da EMERJ, 19(72), 203-219.
4. Bitencourt, C. R. (2017). Qualificadora do feminicídio pode ser aplicada a transexual. Revista Consultor Jurídico. https://www.conjur.com.br/2017-nov-15/cezar-bitencourt-femin
5. Brasil. (2015). Lei 13.104 de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1.º da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. DF.